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Campo Largo,03/03/2026

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Parecer aponta inconstitucionalidade em projeto que cria feriado de emancipação em Campo Largo

Análise técnica da sustenta usurpação de competência da União, afronta à Lei Federal nº 9.093/95 e aponta falha na avaliação jurídica prévia da Câmara


Parecer aponta inconstitucionalidade em projeto que cria feriado de emancipação em Campo Largo

Buscando elevar o nível do debate e oferecer um suporte técnico definitivo à polêmica
em torno do feriado de emancipação política, a TV Campo Largo encomendou um
minucioso parecer jurídico ao advogado Dr. Damiani Fontebon Sierakowski.
Conhecido nos bastidores e pela comunidade como 'El Bigodon' — e lembrado por sua
atuação decisiva na recondução da diretoria do Partido Liberal (PL) durante a gestão de
Pedro Parolim Teixeira —, o consultor foi provocado a analisar a viabilidade do Projeto
de Lei nº 13/2026. O documento, elaborado para subsidiar a análise dos legisladores,
disseca os limites da competência legislativa e propõe saídas que conciliam o civismo
histórico com a realidade econômica do setor produtivo campo-larguense.
O documento, de caráter opinativo e não vinculante, foi encaminhado à Comissão de
Justiça e Redação (CJR) e sustenta que a proposta incorre em vício formal orgânico ao
invadir competência privativa da União para a instituição de feriados civis, uma vez que
a competência municipal para legislar sobre o tema se restringe, estritamente, aos
feriados religiosos.
Além da análise estritamente constitucional, um ponto chama a atenção nos bastidores
do Legislativo: os fundamentos técnicos apresentados no parecer externo não teriam
sido enfrentados previamente pelo corpo jurídico da própria Câmara quando da
tramitação inicial da matéria.
A ausência de alerta prévio sobre a possível inconstitucionalidade levanta
questionamentos sobre o rigor do controle preventivo exercido internamente, sobretudo
considerando que a função da assessoria jurídica legislativa é justamente atuar como
filtro técnico para evitar que proposições avancem com vícios formais evidentes.
O parecer destaca que a Constituição Federal estabelece repartição de competências
entre União, Estados e Municípios. Nos termos do artigo 22, inciso I, compete
privativamente à União legislar sobre Direito do Trabalho. Já os municípios possuem
competência para tratar de assuntos de interesse local e suplementar a legislação
federal, conforme artigo 30, incisos I e II.
Segundo a análise jurídica, a criação de feriado civil implica reflexos diretos nas relações
de trabalho, como interrupção do contrato laboral, pagamento de adicional de 100% em
caso de labor no dia instituído e repercussões em encargos sociais. Assim, ainda que a
proposta possua mérito simbólico e histórico, produziria efeitos concretos em matéria
reservada à União.
O texto classifica a situação como “inconstitucionalidade formal orgânica”, vício que
compromete a validade da norma desde sua origem, independentemente da boa
intenção legislativa.
O parecer também sustenta afronta à Lei Federal nº 9.093/1995, que disciplina a
instituição de feriados no país. A legislação estabelece que são feriados civis apenas:
os declarados em lei federal;
a data magna do Estado, fixada em lei estadual;
os dias de início e término do ano do centenário de fundação do município.
Quanto aos municípios, a norma autoriza apenas a instituição de até quatro feriados
religiosos, incluindo a Sexta-Feira da Paixão.
Não há previsão legal para que o município institua feriado civil permanente relativo à
sua emancipação política, o que, segundo o parecer, caracteriza extrapolação dos
limites impostos pela legislação federal.
A fundamentação cita entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal,
especialmente o Tema 1.054 da repercussão geral (RE 606.314/SP), segundo o qual é
inconstitucional lei municipal que institui feriado em dia de alta significação para
determinada categoria profissional por invadir competência privativa da União.
Também é mencionada a ADPF 634, reafirmando que a instituição de feriados com
repercussão nas relações laborais é matéria de competência exclusiva da União.
No âmbito estadual, o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná já declarou
inconstitucional lei municipal de Londrina que instituiu feriado civil fora das hipóteses
autorizadas, sob fundamento de invasão de competência.
Diante desse cenário jurisprudencial consolidado, a ausência de observação prévia
desses precedentes no parecer interno da Câmara levanta preocupação quanto à
efetividade do controle técnico exercido pela assessoria jurídica legislativa. Em casos
que envolvem matéria constitucional sensível e precedentes vinculantes do STF,
espera-se análise criteriosa e preventiva.
O parecer destaca ainda que a criação de novo feriado civil impactaria diretamente o
setor produtivo local, com reflexos nas atividades comerciais e industriais, além de gerar
encargos trabalhistas adicionais.
Caso aprovado e posteriormente questionado judicialmente, o município poderia
enfrentar ação direta de inconstitucionalidade, com eventual suspensão da lei e
desgaste institucional para o Legislativo.
Nesse contexto, o papel do corpo jurídico da Câmara torna-se ainda mais relevante:
prevenir que proposições avancem sem o devido enquadramento constitucional,
evitando exposição desnecessária do Município a questionamentos judiciais.
Como alternativa juridicamente viável, o parecer propõe que a data seja convertida em
“Data Comemorativa Cívica” ou “Ponto Facultativo”.
Nessa hipótese, o Poder Executivo poderia dispensar servidores públicos sem interferir
nos contratos da iniciativa privada, evitando suspensão compulsória das atividades
econômicas e a geração de encargos trabalhistas extraordinários.
A solução permitiria a valorização histórica da emancipação política de Campo Largo,
preservando, ao mesmo tempo, a segurança jurídica e a harmonia com o ordenamento
constitucional.
O parecer conclui pela inconstitucionalidade formal do Projeto de Lei nº 13/2026, por
usurpação da competência privativa da União para legislar sobre Direito do Trabalho e
por afronta à Lei Federal nº 9.093/1995.
Embora o documento tenha natureza opinativa, seus fundamentos técnicos reforçam a
necessidade de revisão criteriosa da matéria pela Comissão de Justiça e Redação.
O episódio também evidencia a importância de um controle jurídico interno mais atento
e alinhado à jurisprudência consolidada dos tribunais superiores, especialmente em
temas sensíveis de competência legislativa.
O debate segue agora no âmbito da Câmara Municipal, onde caberá aos vereadores
decidir se mantêm a proposta original ou optam por adequação técnica para evitar futura
declaração de inconstitucionalidade.
Matéria: Marcopolo Pais

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